Escritório número 902 do Edifício à Avenida Rio Branco número 156, e a correspondente fração ideal de 393/1.000.000 do terreno, na freguesia de São José. O terreno mede 62,77m de frente; 43,00m pelo Largo da Carioca; 82,36m pela Rua São José; e 78,09m pela Rua Bittencourt da Silva. PROPRIETÁRIA: JULIO BOGORICIN IMÓVEIS S/A., com sede nesta cidade, CGC número 33.222.407/0001-12. Adquirido conforme título transcrito neste Cartório no livro 3-BQ sob número 40195 a fls.198. Inscrito no FRE sob número 349614 C.L.6234. O referido é verdade, do que dou fé. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1976. Assinados: Esc. Jurdº. João de Deus Coelho e Oficial Walter de Mello Cruxên.
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Nós o auxiliaremos até a conclusão do processo de venda, especialmente no registro de propriedade e na efetiva entrega do bem.
No entanto, para que seja possível auxiliá-lo durante todo o processo, pedimos que registre seu lance conosco através do link nosso link.
Após a liberação do bem para lances, nos primeiros 30 dias do anúncio, uma proposta feita pelo valor da avaliação garante a compra imediata. Alternativamente, o comprador pode optar por oferecer uma proposta pelo valor mínimo e aguardar o término do prazo. Ao final dos 30 dias, o bem será vendido para a melhor oferta.
No entanto, se deseja evitar o risco de perder a oportunidade, considere a compra pelo valor da avaliação.
Para alguns imóveis, será possível o pagamento parcelado, com uma entrada de 25% e o restante em até 30 ou 59 parcelas.
Para saber se o bem de seu interesse admite parcelamento, entre em contato conosco.
ÔNUS DO ARREMATANTE:
Imposto, penhoras e hipotecas: O juízo garantirá ao adquirente a posse do bem livre de quaisquer ônus de natureza tributária que possam existir sobre ele antes da data da alienação por iniciativa particular (art. 130, parágrafo único, do CTN), bem como, hipotecas e penhoras.
Condomínio: se houver dívidas, as quais devem ser verificadas pelo interessado in loco, junto à administração condominial, estas poderão se subrogar no preço, com fulcro no art. 908, § 1º, CPC, uma vez que possuem natureza propter rem, todavia, caso a dívida fiscal e/ou demais créditos mais privilegiados que concorram na subrogação superem os valores apurados com a venda, poderá na prática não ser viável a subrogação do débito condominial no preço, ficando, nesse caso, de responsabilidade do adquirente, salvo decisão judicial em sentido diverso.
Imóveis eventualmente ocupados:O arrematante, assim que autorizado pelo juiz, será imitido na posse do imóvel, não sendo necessário apresentar ação própria para a desocupação.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone/ WhatsApp 0800-000-4424.