Uma gleba situada no município e Comarca de São Paulo, sub-distrito da Vila Prudente, 6a. Circunscrição Imobiliária, com a área de 21.388,00m2., tendo as seguintes características e confrontações: "tem início no ponto de confrontação da propriedade da Cloroquímica S/A. Industria e Comércio; com o antigo leito do rio dos Meninos; segue no sentido de sua nascente na distancia de 141,50m., até atingir a faixa da Light - Serviços de Eletricidade S/A., confrontando com a 1a. gleba; aí deflete à direita e segue dividindo com a referida faixa numa distancia de 166,50m., até alcançar uma rua particular, onde deflete à direita e segue pelo alinhamento da mesma rua numa distancia de 165,00m., até alcançar a Av. do Estado, deflete à direita e segue pelo alinhamento da avenida na distancia de 40,00m., até atingir a divisa de propriedade da Cloroquímica S/A., onde deflete à direita e segue confrontando com a referida Cloroquímica S/A na extensão de 43,00m., até o ponto inicial.- A gleba acima descrita foi havida pela devedora por força da transcrição nº 18.730 do 11º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo-SP., e se constitui na gleba "B", da escritura pela qual a devedora houve entre outros a mencionada gleba. O conjunto industrial objeto da presente hipoteca, está construído nesta gleba acima descrita e mais uma situada em São Caetano do Sul, e é tributado pela Prefeitura de São Caetano do Sul-SP, pelo contribuinte 01.039.021, existindo várias construções industriais, denominando o complexo industrial "Fábrica de Soda e Diversos", que tem entrada pela rua Mariano Pamplona n. 220
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ÔNUS DO ARREMATANTE:
Imposto, penhoras e hipotecas: O juízo garantirá ao adquirente a posse do bem livre de quaisquer ônus de natureza tributária que possam existir sobre ele antes da data da alienação por iniciativa particular (art. 130, parágrafo único, do CTN), bem como, hipotecas e penhoras.
Condomínio: se houver dívidas, as quais devem ser verificadas pelo interessado in loco, junto à administração condominial, estas poderão se subrogar no preço, com fulcro no art. 908, § 1º, CPC, uma vez que possuem natureza propter rem, todavia, caso a dívida fiscal e/ou demais créditos mais privilegiados que concorram na subrogação superem os valores apurados com a venda, poderá na prática não ser viável a subrogação do débito condominial no preço, ficando, nesse caso, de responsabilidade do adquirente, salvo decisão judicial em sentido diverso.
Imóveis eventualmente ocupados:O arrematante, assim que autorizado pelo juiz, será imitido na posse do imóvel, não sendo necessário apresentar ação própria para a desocupação.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone/ WhatsApp 0800-000-4424.